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1. Introdução

     O estudo de qualquer ciência jurídica deve ser precedido da análise de toda a evolução histórica do ramo do Direito a ser explorado, assim como dos princípios e institutos específicos que lhe outorgam a autonomia em face dos demais gêneros correlatos.

     E, como é sabido, a história do Direito do Trabalho se encontra intimamente ligada à própria evolução das formas de exploração do trabalho humano, iniciando-se com a escravidão, passando pela servidão e corporações de ofício, até atingir a relação jurídica de prestação de trabalho pessoal e subordinado vigorante a partir da Revolução Industrial.

     A atividade laboral do homem primitivo estava intimamente relacionada ao suprimento de suas necessidades subsistenciais, limitando-se, inicialmente, à caça de animais ferozes e à defesa contra seus inimigos.

     Nas guerras entre as tribos primitivas, os vencidos eram mortos ou devorados pelos vencedores. Com o passar dos tempos, estes inimigos derrotados passaram a ser escravizados com a finalidade de prestar serviços em benefício dos vitoriosos.

     Os chefes destas comunidades, assim como os guerreiros mais ferrenhos, acumulavam um número de escravos muitas vezes superior ao necessário para o atendimento de suas reais necessidades, o que acarretou a venda ou locação desta mão-de-obra escrava.

     Na Antigüidade, a escravidão teve seu auge. Nas regiões da Grécia, de Roma e do Egito era a principal forma de exploração do trabalho humano, dedicando-se estes escravos à realização daquelas tarefas mais árduas, as quais não eram consideradas dignificantes ao cidadão livre.

     O escravo era considerado mero objeto de direito (res), e a utilização de sua força de trabalho era considerada justa e necessária, já que, segundo Aristóteles, o homem, para adquirir cultura, deveria ser rico e ocioso.

     Durante o período medieval, destacou-se a sociedade feudal, onde o servo, ainda que não fosse considerado escravo, estava intimamente preso à terra e ao senhor feudal, o qual tinha, inclusive, o poder de tributação e de disponibilização da mão-de-obra destes trabalhadores. Isto em um período de forte influência política da Igreja Católica (teocentrismo), sem a existência de estados centralizados.

     Na Idade Moderna, surgiram as corporações de ofício, as quais detinham o monopólio da respectiva atividade profissional, com um incipiente processo de produção manufatureira. A supervisão dos trabalhos era conferida aos mestres, que ensinavam o respectivo ofício aos aprendizes, e exerciam grande ingerência na vida profissional e até mesmo pessoal destes últimos.

     Com advento do movimento iluminista (antropocentrismo), em contraposição ao absolutismo vigente, foi se estruturando o contexto propício à Revolução Francesa (1789), cujo liberalismo econômico foi utilizado como veículo de acesso ao poder político pela classe burguesa.

     Dentro da visão econômica de que o mercado deveria seguir suas próprias leis, sem qualquer intervenção do Estado, o qual se limitaria à função de mantenedor da ordem política e social, iniciou-se a Revolução Industrial, com o advento de máquinas responsáveis pelo crescimento e desenvolvimento do processo produtivo, em progressiva substituição do trabalho humano. A cada momento, necessitava-se de menos trabalhadores para o desempenho das mesmas tarefas.

     Da mesma forma em que ocorria a sucessiva transformação do processo de exploração do trabalho humano, também se renovava o próprio conceito de empresa enquanto atividade economicamente organizada e agrupadora dos fatores reais da produção (matéria-prima, trabalho e capital).

     Partindo de uma economia eminentemente agrária, construída sob os regimes da escravidão e da servidão, atingiu-se com a Revolução Industrial o início do sistema produtivo capitalista, baseada numa economia de mercado, tendo como ideologia central o liberalismo econômico.

     A grande demanda de trabalhadores, aliada a pouca oferta de trabalho, acarretou péssimas condições laborais à classe obreira (reduzidos salários, extensivas jornadas de trabalho, redução da idade mínima para trabalhar, entre outras), o que fomentou a luta de classes entre a burguesia e o proletariado.

     Em razão do perigo iminente advindo da ideologia socialista que teve seu auge com a Revolução Russa (1917), e das constantes reivindicações da classe trabalhadora, que ameaçavam a paz social, isso tudo aliada à doutrina da justiça social preconizada pela Igreja Católica, notadamente na Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, o Estado assumiu seu papel de interventor na ordem econômica, com vistas a compensar o desequilíbrio econômico existente entre as classes operárias e empresárias.

     Foram elaboradas, neste período, as primeiras normas jurídicas trabalhistas, instituindo patamares mínimos de proteção ao trabalhador.

     Implementava-se a atuação do chamado “Estado Providência” ou “Estado Polícia”, que deixou de se ater à mera função de agente regulador da ordem social e política, para intervir em relações de trabalho (de caráter nitidamente privado), a fim de compensar o desequilíbrio econômico existente entre os seus respectivos sujeitos (empregado e empregador).

     Inicia-se, a partir daí, com a edição de normas trabalhistas de natureza cogente ou de ordem pública, o embrião do Direito do Trabalho, cuja autonomia enquanto ramo jurídico especializado foi amplamente proclamada no Tratado de Versailles, que também instituiu a Organização Internacional do Trabalho (1919).

     O artigo 427 do Tratado, dispunha sobre os princípios e normas que deveriam orientar a construção desse novo Direito:

1º - O princípio diretivo antes enunciado de que o trabalho não há de ser considerado como mercadoria ou artigo de comércio.

2º - O direito de associação visando a alcançar qualquer objetivo não contrário às leis, tanto para os patrões como para os assalariados.

3º - O pagamento aos trabalhadores de um salário que lhes assegure um nível de vida conveniente, em relação com sua época e seu país.

4º - A adoção da jornada de oito horas ou a duração semanal de quarenta e oito horas.

5º - A adoção de um descanso semanal de vinte e quatro horas, sempre que possível aos domingos.

6º - A supressão do trabalho das crianças e a obrigação de impor aos trabalhos dos menores de ambos os sexos as limitações necessárias para permitir-lhes continuar sua instrução e assegurar seu desenvolvimento físico.

7º - O princípio do salário igual, sem distinção de sexo, para um trabalho de igual valor.

8º - As leis promulgadas em cada país, relativas às condições de trabalho deverão assegurar um tratamento econômico eqüitativo a todos os trabalhadores que residem legalmente no país.

9º - Cada Estado deverá organizar um serviço de inspeção, que inclua mulheres, a fim de assegurar a aplicação das leis e regulamentos para a proteção dos trabalhadores”.

     A partir deste complexo de normas jurídicas trabalhistas de ordem pública, constituindo o chamado “contrato mínimo legal”, é que se pode extrair o princípio mater do Direito do Trabalho, aquele que lhe atribui uma natureza tuitiva ou tulelar com relação à figura do prestador do trabalho: o Princípio da Proteção ao Empregado.

     
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