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1. Introdução
O tema da responsabilidade civil sempre instigou a doutrina em vários de seus aspectos, ganhando relevo na seara trabalhista a partir da recente mudança de posicionamento da jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal no tocante à competência para julgamento das demandas que veiculam pretensão de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.
A Suprema Corte, através da Súmula nº 736, já se posicionava pela competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
No entanto, o E. Supremo Tribunal Federal, numa primeira interpretação do inciso I do artigo 109 do Texto Constitucional, vinha entendendo que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, ainda que movidas pelo empregado em face de seus ex-empregadores, seriam da competência da Justiça Comum Estadual.
Quando do julgamento do Conflito de Competência nº 7.204-1, o Plenário da Suprema Corte, revisando a matéria, posicionou-se no sentido de que a norma prevista no artigo 114 da Carta Magna, já em sua redação originária, assegurava a competência à Justiça Laboral, para o julgamento destas ações, reconhecendo que a interpretação até então conferida ao preceito contido no inciso I do artigo 109 estaria impregnada pela jurisprudência firmada à luz dos Textos Constitucionais anteriores.
Assim, de acordo com o entendimento atual do E. Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho é a competente para apreciar e julgar as ações que envolvam o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trabalho.
É dentro deste panorama jurídico que vem ganhando cada vez mais espaço na doutrina justrabalhista a discussão acerca do tema atinente à responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho, notadamente à luz do Novo Código Civil, que inovou a questão ao instituir, no parágrafo único de seu artigo 927, a responsabilidade civil objetiva com base na teoria do risco criado.
Isso tudo, sem perder de vista, é claro, o preceito contido na segunda parte do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República, que, ao menos à primeira vista, condicionaria a responsabilização do empregador à configuração de sua culpabilidade.
Diante destas posições jurisprudenciais e disposições legais e constitucionais, é que os operadores do Direito do Trabalho se debruçam na seguinte indagação: qual seria, enfim, a natureza da responsabilidade civil do empregador em decorrência de acidente de trabalho?
É sobre este tema que passaremos a discorrer, pedindo de antemão as devidas vênias a todos os respeitáveis entendimentos doutrinários em sentido contrário, os quais, em conjunto com o que será aqui exposto, contribuirão, por certo, para fomentar ainda mais os olhares atentos de nossos doutos profissionais do Direito na questão em tela.