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Inquérito Civil - O valor probatório no processo judicial

Fábio Goulart Villela – Procurador do Trabalho da 1ª Região, em exercício no Núcleo de Atuação em Primeiro Grau de Jurisdição da Coordenadoria de Atividades de Órgão Interveniente - COINTER

     Trata-se o inquérito civil de procedimento administrativo de natureza inquisitorial, presidido por membro do Ministério Público, que se destina à coleta de elementos de convicção acerca da ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a interesses e direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), com vistas à propositura de ação civil pública e/ou coletiva.

     É instrumento de investigação exclusivo do Ministério Público (artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85), não obstante a legitimidade concorrente e disjuntiva para ajuizamento da ação civil pública (artigo 5º da Lei nº 7.347/85).

     Quanto à terminologia a ser adotada, não há que se falar em “inquérito civil público”, mas somente em “inquérito civil”, posto não existir a figura do “inquérito civil privado”.

     Extrai-se da própria definição de inquérito civil que este não é processo, mas procedimento administrativo. Isso se explica pelo simples fato de que, em sede de inquérito civil, não há acusação (inexiste a posição de “acusado” ou “réu”, mas de mero “investigado” ou “inquirido”), não se aplicam penalidades ou sanções e não se decidem interesses.

     A finalidade do inquérito civil é a coleta de elementos ou informações, com vistas à formação do convencimento do órgão ministerial acerca da eventual propositura de ação civil pública ou coletiva.

     Por consistir em mero procedimento administrativo, o inquérito civil possui natureza inquisitorial, ou seja, não se submete aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República.

     Preceitua o referido dispositivo constitucional ser assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

     Não possuindo o inquérito civil a natureza de processo judicial, nem tampouco de processo administrativo, não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa durante a sua fase instrutória.

     Se não há réu ou acusado, cominação de sanções e prolação de decisão sobre conflito de interesses, não subsiste a idéia de apresentação de defesa por parte do inquirido.

     Reprise-se que o objetivo precípuo do inquérito civil é a formação do convencimento do membro do Ministério Público sobre a existência ou não de lesão a direitos ou interesses metaindividuais e, se for o caso, a propositura da ação civil pública.

     É claro que sempre que for possível, desde que não acarrete efetivo prejuízo ao andamento da investigação, deve ser assegurada ao investigado a apresentação de esclarecimentos sobre os fatos denunciados, para que o órgão ministerial possa, em cotejo com as informações e documentos constantes nos autos do inquérito, firmar posição sobre a materialidade e autoria da lesão noticiada.

     Diante deste caráter inquisitório do inquérito civil, não se submetendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, surge a seguinte indagação: qual o valor probatório da prova indiciária?

     Ainda que não se possa atribuir um valor absoluto às provas colhidas em sede de inquérito civil, para fins de instrução processual, o órgão jurisdicional deve lhe atribuir um valor relativo, podendo se utilizar dos elementos de convicção contidos no referido procedimento investigatório como fonte subsidiária à formação de seu livre convencimento acerca da controvérsia.

     Isso porque se trata de investigação de natureza pública e de caráter oficial, presidida por agente público, no exercício de verdadeiro munus público. Ademais, o Ministério Público foi alçado constitucionalmente a instituição permanente, essencial à função jurisdicional, a quem cabe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127).

     Neste mesmo sentido, as preciosas lições do ilustre HUGO NIGRO MAZZILLI, in O Inquérito Civil, 2ª edição, Editora Saraiva, 2000, pág. 61, verbis:

     “O valor do inquérito civil como prova em juízo decorre de ser uma investigação pública e de caráter oficial. Quando regularmente realizado, o que nele se apurar tem validade e eficácia em juízo, como as perícias e inquirições. Ainda que sirva essencialmente o inquérito civil para preparar a propositura da ação civil pública, as informações nele contidas podem concorrer para formar ou reforçar a convicção do juiz, desde que não colidam com provas de maior hierarquia, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório”.

     É cediço que se as provas colhidas no inquérito civil forem infirmadas em juízo, estas devem ser renovadas no processo judicial, sob a égide dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). No entanto, em não havendo qualquer impugnação formal formulada pelo réu, caberá ao juiz, em cotejo com os demais elementos fático-probatórios constantes dos autos, atribuir o adequado valor à prova indiciária, a fim de subsidiar a decisão a ser prolatada.

     Da mesma forma em que não se deve atribuir valor probatório absoluto a estes elementos colhidos no inquérito civil, não se pode desprezar o valor, ainda que relativo, destas peças e informações, adotando-se o entendimento deveras restritivo de que somente as provas produzidas na instrução processual devem ser valoradas.

     Registre-se, por certo, que as provas colhidas durante a fase instrutória do processo judicial, em virtude de se submeterem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendem a ocupar hierarquia superior àquelas produzidas no inquérito civil, preponderando estas últimas na hipótese de efetiva colisão.

     Todavia, repise-se que esta aparente prevalência probatória não pode, e nem deve, servir de fundamento hábil à recusa de qualquer valor de prova àqueles elementos de convicção obtidos por órgão constitucional, dotado de independência funcional, a quem foi incumbido a tutela dos interesses e/ou direitos metaindividuais.

     
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