Atenção! Todos os direitos reservados. A reprodução dos artigos abaixo, ainda que parcial, por qualquer meio ou motivo, para uso não individual, mesmo para fins didáticos, sem autorização escrita dos autores, é ilícita. A violação dos direitos do autor (Lei 9610/98) é crime estabelecido pelo artigo 184 do Código Penal).

A função social do contrato de trabalho
Limites ao Direito Potestativo de Resilição Contratual do Empregador

Fábio Goulart Villela – Procurador do Trabalho da 1ª Região, em exercício no Núcleo de Atuação em Primeiro Grau de Jurisdição da Coordenadoria de Atividades de Órgão Interveniente - COINTER

     Dentro do contexto da evolução histórica do Direito do Trabalho, a expressão “trabalho” nem sempre foi sinônimo de mecanismo de dignidade e de valorização social do cidadão.

      A própria etimologia da palavra, oriunda do latim vulgar tripaliare, nos remete à idéia de tortura, assim como a valores negativos como cansaço, dor e sofrimento. Tanto é verdade que, durante longo período da história das formas de exploração do trabalho humano, o vocábulo “trabalho” encontrava-se associado àqueles serviços ditos braçais, que não alcançavam os legítimos cidadãos livres.
Na Grécia, Aristóteles já preconizava que o homem, para adquirir cultura, precisava ser rico e ocioso, o que servia de fundamento filosófico à própria exploração do trabalho escravo, típico às sociedades grega, romana e egípcia da Antigüidade.

      A partir do advento da Revolução Industrial, e a configuração da chamada “questão social”, caracterizada pelo conflito de interesses entre as classes do capital (burguesia) e do trabalho (proletariado), assim como do posterior surgimento das “doutrinas sociais”, destacando-se a Encíclica Rerum Novarum, editada pelo Papa Leão XIII (1891), é que se iniciou o processo de valorização do trabalho, enquanto instrumento de dignidade da pessoa humana do trabalhador.

     Quando do final da Primeira Grande Guerra, o Tratado de Versalhes, além de criar a Organização Internacional do Trabalho (1919), como parte das Sociedades das Nações, consagrou, a nível internacional, o Direito do Trabalho como novo ramo autônomo da ciência jurídica, enunciando, em seu artigo 427, como princípio diretivo informador deste novo Direito o “de que o trabalho não há de ser considerado como mercadoria ou artigo de comércio”.

     Atualmente, entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito, encontramos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (CF/88, art. 1º, III e IV).

      O trabalho foi alçado a direito social (CF/88, art. 6º) e a valorização do trabalho humano erigido a fundamento da própria ordem econômica, a qual tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, dentre outros princípios, os da função social da propriedade e da busca do pleno emprego (CF/88, art. 170, caput, III e VIII).

      Não obstante todos estes fundamentos e princípios previstos na nova ordem constitucional, sempre restou assegurado o direito potestativo de resilição unilateral do contrato de trabalho por parte do empregador.

     Em suma, salvo a existência de estabilidade e/ou garantia provisória de emprego, ou ainda nos casos de suspensão e interrupção contratuais, é perfeitamente lícito ao empregador dispensar imotivadamente o empregado, assistindo a este apenas o regular pagamento das verbas resilitórias previstas em instrumentos normativos.

      Diz-se ser um direito potestativo, posto que o seu exercício não enseja um dever jurídico à outra parte contratante, que se encontra em verdadeiro estado de sujeição em face da iniciativa da parte contrária.

      No entanto, o novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) dispõe em seu artigo 421 que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

     Este dispositivo de lei, perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho por força da norma prevista no parágrafo único do artigo 8º da CLT, traz à baila nova discussão acerca dos limites a serem impostos ao direito potestativo do empregador de resilir o contrato de trabalho.

     O princípio do fim social do contrato, juntamente com os da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da busca do pleno emprego e do fim social da propriedade, constitui precioso limite imposto a esta discricionariedade de resilição contratual associada à figura do empregador.

      E, parafraseando o eminente jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, “(...) violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra” (in RDP 15/283).

      Importante exemplo prático de aplicação dos novos limites delineados pelo princípio da função social do contrato foi o da reintegração de um empregado portador do vírus HIV, em decisão prolatada pela MM. 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, e mantida, em grau de recurso ordinário, pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e em sede de recurso de revista e de embargos de divergência, pela 4ª Turma e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho (E-RR 409/2003-004-02-00.1).

      De acordo com a notícia veiculada no site do Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.gov.br), ainda que se tenha concluído pela ausência de qualquer conduta de caráter discriminatório, a reintegração baseou-se nos princípios da função social da empresa e do contrato, destacando que “qualquer meio de produção deve visar à valorização do trabalho humano, de forma a propiciar condições de vida digna, contribuindo para o bem-estar e a distribuição da justiça social”.

      Para melhor entendimento da questão, saliente-se que não existe qualquer estabilidade e/ou garantia provisória de emprego prevista em lei que beneficie o portador do vírus HIV, sendo certo que a reintegração destes trabalhadores, até então, somente vinha sendo deferida em razão de comprovada conduta discriminatória por parte do empregador, atribuindo ao empregado um pesado ônus probatório, o que, não raras vezes, termina por inviabilizar a própria tutela da prestação jurisdicional.

     De fato, o contrato de trabalho consiste em importante instrumento de valorização da dignidade da pessoa do trabalhador, não havendo dúvida da relevante função social do trabalho no processo civilizatório de uma nação e na efetividade dos conceitos de cidadania e de justiça social.

      No exemplo do trabalhador portador do vírus HIV, o exercício deste direito potestativo do empregador, ainda que não esteja eivado de qualquer invalidade prévia disposta em nosso ordenamento jurídico, condena o obreiro vitimado por esta doença terrível e incurável a engrossar as filas dos milhares de desempregados, em precárias condições de competitividade no mercado de trabalho, por ser integrante de grupo vulnerável a condutas discriminatórias, inviabilizando, na prática, a sua recolocação profissional. Isso sem falar no importante aspecto de que o desemprego impede que sejam auferidos pelo trabalhador os recursos indispensáveis à continuidade de seu tratamento médico, empurrando-lhe à dependência de favores familiares e/ou às limitadas condições da rede pública de saúde.

     Não estamos aqui a preconizar que o artigo 421 do Código Civil venha, de fato, a estabelecer uma nova estabilidade e/ou garantia de emprego a favor da classe obreira.

     Ao contrário, posicionamo-nos pela persistência do direito potestativo de resilição do contrato de trabalho por parte do empregador. No entanto, como nenhum direito é absoluto, este mesmo direito potestativo de resilição contratual deve sofrer limitações a serem impostas pelos princípios antes abordados, e delineadas pela doutrina e jurisprudência trabalhistas em casos específicos e excepcionais.

     Não há como se deixar de aplicar a uma dada relação jurídica de emprego princípios tão caros ao ordenamento jurídico pátrio, com vistas à própria valorização social do trabalho e à preservação da dignidade da pessoa humana do trabalhador.

Afinal, como cantava o saudoso Gonzaguinha: “Um homem se humilha / Se castram seu sonho / Seu sonho é sua vida / E a vida é trabalho / E sem o seu trabalho / Um homem não tem honra / E sem a sua honra / Se morre, se mata” (Letra de “Um homem também chora – Guerreiro Menino”).
     
  Pça Ana Amélia, 9/ 7º andar - Castelo(próximo ao TRT) -Rio de Janeiro | Tels.: (21) 2220-7590 / 2262-7203
Principal Fale Conosco Inscreva-se
 
 
 
Artigos Jurídicos

Contrato de Trabalho    

 

 
 
Pça Ana Amélia, 9/ 7º andar - Castelo(próximo ao TRT) - Rio de Janeiro | Tels.: (21) 2220-7590 / 2262-7203
    Estudio Click