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1. Introdução É patente que nosso sistema de relações de trabalho apresenta caráter profundamente anacrônico, sendo imperativa sua rediscussão seja em âmbito constitucional, seja na esfera infraconstitucional. Nesse sentido, o que se vê é uma verdadeira mobilização nacional, talvez sem precedentes em nossa história recente, fruto do amadurecimento de nosso sistema democrático, e sintetizado nas várias Conferências Estaduais do Trabalho e no posterior Fórum Nacional do Trabalho, oportunidades em que os diversos atores sociais envolvidos têm tido a chance de externar suas posições e opiniões. Como resultado dessas primeiras discussões, uma questão que tem parecido pacífica nos meios jurídicos é exatamente a necessidade de que a reforma sindical preceda a reforma trabalhista. Nesse contexto, o reconhecimento de personalidade jurídico-sindical às Centrais, a extinção paulatina das contribuições oficiais de origem heterônoma, a adequação de nossa legislação ao modelo estipulado na Convenção n. 87 da OIT, dentre outras ponderações, têm sido colocadas na ordem do dia. Há um tópico, entretanto, que parece estar sendo colocado à margem da discussão, qual seja aquele relativo à proteção dos dirigentes sindicais contra atos anti-sindicais por meio da chamada estabilidade provisória no emprego, garantidora de um livre exercício de seus mandatos. *Ricardo José das Mercês Carneiro é Procurador – Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região/SE, Especialista em Direito Processual Constitucional pela Universidade Federal de Sergipe (UFS) e professor de Direito Processual do Trabalho (graduação) e Direito Coletivo do Trabalho (pós-graduação) da Universidade Tiradentes (UNIT). 1É o que consta no Relatório do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, formulado a partir de reuniões realizadas em 18 de março, 24 de abril e 20 e 21 de maio do corrente ano. E tal se justifica principalmente pelo fato de o TST2 e o STF3 em passado recente já terem cristalizado entendimento sobre a matéria em reiterados julgados nos quais, alicerçados na teoria do abuso de direito, consagraram que o art. 522 da CLT teria sido recepcionado pela Constituição Federal, de modo que os sindicatos poderiam adotar a estrutura administrativa que melhor lhes aprouvesse, apenas ressalvando que só teriam a garantia da estabilidade um total de dirigentes que não superasse o número traçado no mencionado artigo de lei. Pautaram-se os tribunais na idéia de que a norma do art. 522 garantiria um exercício regular do direito a estabilidade na medida em que inviabiliza situações que caracterizariam abuso desse mesmo direito, causando prejuízo flagrante na esfera jurídica do empregador. Essa orientação da jurisprudência brasileira ao interpretar o mencionado artigo de lei, a nosso juízo, trouxe significativos prejuízos ao já combalido movimento sindical nacional. Do ponto de vista sociológico, o que se viu foi a quase imediata municipalização dos sindicatos como reação à posição algo salomônica adotada pelas mencionadas Cortes de Justiça. Como decorrência imediata foram criados uma plêiade de sindicatos de fachada que pouco ou nada representam perante as respectivas categorias profissionais. A perversidade do sistema tem se notado em situações tornadas públicas como a de pequenos sindicatos municipais de trabalhadores criados a partir de “sugestão” da empresa e por ela mantidos. Há, ainda, outros sindicatos que “comercializam” termos de rescisão contratual devidamente homologados, ou seja com carimbo do sindicato e assinatura de seu presidente ou preposto autorizado, criando uma espécie de assistência irreal ou virtual quando da rescisão dos contratos de trabalho dos obreiros com mais de um ano de serviço na empresa. É bem verdade que esse não é o único fato gerador de vícios na atuação sindical, aos quais podem ser adicionados a unicidade, a contribuição obrigatória (leia-se imposto sindical e contribuição confederativa), bem como a liberdade sindical de alcance muito limitado estabelecido pela própria Carta Constitucional que a proclama como princípio, dentre outros fatores. Todavia, nesse momento de adição de esforços visando rascunhar 2Nesse sentido, a orientação jurisprudencial n. 266 da SBDI 1: Estabilidade. Dirigente sindical. Limitação. Art. 522 da CLT. (Inserido em 27.09.2002) O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 3É o que se colhe do Recurso Extraordinário n. 193.345-3 - Santa Catarina, 2ª Turma, Relator Ministro Carlos Velloso, publicado no DJ de 28.05.1999, p. 806.
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